quarta-feira, 7 de outubro de 2020

Nova Lei COMPCI/ FUMPCI aprovada no dia 14 de Janeiro de 2020 na Câmara de Ilhabela

 LEI MUNICIPAL Nº 1.405, DE 14/01/2020

DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS (FUMPCI) E SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS (COMPCI), REVOGANDO AS LEIS MUNICIPAIS Nº 803/2010 e 804/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Maria das Graças Ferreira dos Santos Souza, Prefeita Municipal de Ilhabela, faz saber que a Câmara de Vereadores de Ilhabela aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I - Do Fundo Municipal de Apoio às Políticas Culturais

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas Culturais de Ilhabela - FUMPCI, sob a fiscalização e gestão do Conselho Municipal de Políticas Culturais em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura, tendo por objetivo proporcionar recursos e meios para financiar a execução de programas, projetos e ações culturais locais.
   Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo incluir, regularmente, no Plano Plurianual e nos orçamentos anuais, dotação orçamentária específica destinada ao Fundo Municipal de Apoio às Políticas Culturais.

Art. 2º Constituem recursos do Fundo ora criado:
   I - dotação orçamentária própria fixada em percentual mínimo de 3 (três) por cento do orçamento anual destinado à Secretaria Municipal de Cultura de Ilhabela, prevista no parágrafo único, do art. 1º, desta Lei, ou outros créditos que lhe sejam destinados;
   II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores público e privado;
   III - produto de desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria de Cultura, resultado de venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos, promoções de caráter cultural efetivadas com o intuito de arrecadação de recursos (venda de camiseta, livros, etc.);
   IV - resultado de convênios, contratos e acordos celebrados com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, na área cultural;
   V - rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
   VI - quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis.

Art. 3º Os recursos auferidos pelo Fundo Municipal de Apoio às Políticas Culturais serão destinados a:
   I - apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo e na liberdade e diversidade de expressão;
   II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
   III - estimular o desenvolvimento cultural de Ilhabela em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
   IV - apoiar as ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial de Ilhabela;
   V - incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;
   VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
   VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Municípios, Estados e Países, destacando a produção ilhabelense;
   VIII - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade;
   IX - contratar, observada a legislação e procedimentos aplicáveis, peritos avaliadores para os projetos inscritos em editais a serem elaborados para a utilização dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Apoio às Políticas Culturais.
   X - executar ações de formação para a elaboração e gestão de projetos culturais;

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Políticas Culturais, disciplinado nos termos do Título II desta lei, deliberar sobre a utilização dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Apoio às Políticas Culturais criado por esta Lei, sendo a execução das ações de competência e responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura.
   Parágrafo único. Em nenhuma hipótese os recursos do Fundo Municipal de Apoio às Políticas Culturais poderão ser executados sem a devida deliberação do Conselho Municipal de Políticas Culturais.

Art. 5º É dever da Secretaria Municipal de Cultura indicar servidores públicos municipais necessários à realização das tarefas e atos de natureza administrativa e burocrática atinentes à deliberação e execução de todas as atividades relacionadas ao Fundo de que trata esta lei, podendo ser designados por ato do Chefe do Executivo Municipal, se necessário.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Cultura, ou outra que a suceder, em consonância com o deliberado pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais, fará publicar os editais convocatórios, contendo os prazos, a tramitação interna e a padronização de apreciação dos projetos a serem custeados pelo Fundo Municipal de Apoio às Políticas Culturais, definindo, ainda, os formulários necessários para apresentá-los, bem como a documentação a ser exigida, além dos valores máximos e mínimos atribuíveis, individualmente, por projeto.
   § 1º A existência de patrocínio financeiro oriundo de entidades e/ou pessoas físicas não poderá ser considerado óbice para a participação dos projetos nos editais de que trata o caput.
   § 2º Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, nos termos definidos em cada edital, entendida como a ação a ser desenvolvida como retorno à população em virtude do apoio financeiro recebido dos cofres públicos.

Art. 7º O responsável pelo projeto deverá comprovar domicílio no Município de Ilhabela há, no mínimo, 02 (dois) da data de publicação do edital.

Art. 8º A não comprovação da aplicação dos recursos nos prazos estipulados no edital implicará:
   I - a devolução do valor total do apoio do Fundo Municipal de Apoio às Políticas Culturais, sendo instaurado, se necessário, processo administrativo para apuração do valor e inscrição na dívida ativa municipal;
   II - a inabilitação dos beneficiários do apoio do Fundo Municipal de Apoio às Políticas Culturais, por 02 (dois) anos consecutivos;
   III - a suspensão de execução do projeto cultural, se o mesmo ainda estiver em curso;
   IV - as sanções administrativas e penais cabíveis.

Art. 9º Nos projetos apoiados nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, a divulgação do apoio institucional do Conselho Municipal de Políticas Culturais, Fundo Municipal de Apoio às Políticas Culturais de Ilhabela, Secretaria Municipal de Cultura e Prefeitura Municipal de Ilhabela, no formato estabelecido em cada edital ou em ato normativo a ser publicado conjuntamente pelo referido Conselho e Chefe do Executivo Municipal.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Cultura enviará ao Conselho Municipal de Políticas Culturais trimestralmente a prestação de contas dos recursos liberados através do Fundo Municipal de Políticas Culturais, ou sempre que houver a solicitação por parte do Conselho.

Art. 11. Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Apoio às Políticas Culturais as normas de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Ilhabela, sem prejuízo da competência específica de controle externo do Tribunal de Contas.

Art. 12. Fica o Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução desta Lei.

TÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS
Capítulo I - Disposições Gerais

Art. 13. Conselho Municipal de Políticas Culturais de Ilhabela- COMPCI, órgão de natureza consultiva, deliberativa, normativa e fiscalizatória, de caráter permanente, tem como objetivo contribuir para a elevação, incentivo e difusão da cultura no Município de Ilhabela. Com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada na estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, atuando transversalmente junto também à Fundação Amigos da Cultura de Ilhabela - FUNDACI no exercício das competências que forem correlatas.

Art. 14. O Conselho Municipal de Políticas Culturais - COMPCI tem como principal atribuição, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, participar da elaboração, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
   § 1º Os integrantes do Conselho Municipal de Políticas Culturais - COMPCI que representam a sociedade civil serão eleitos democraticamente e têm mandato de dois anos, renovável uma vez, por igual período, conforme Regimento Interno do referido Conselho.
   § 2º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Políticas Culturais deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial, nos termos expostos nesta lei.

Art. 15. O Conselho Municipal de Políticas Culturais será constituído por 11 (onze) membros titulares e igual número de suplentes, da seguinte forma:
   I - Representantes do Poder Público
      a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
      b) 01 (um) representante da FUNDACI;
      c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
      d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
      e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo;
   II - Representantes da Sociedade Civil
      a) 04 (cinco) representantes dos diferentes segmentos artísticos/culturais a serem eleitos através do voto popular, consoante regulamento das eleições dos Conselhos Municipais de Ilhabela, em eleição organizada especificamente para esse fim;
      b) 01 (um) representante das Comunidades Tradicionais Caiçaras a ser eleito em fórum convocado especificamente para este fim, conforme recomendações da Convenção 169 da OIT, com observância das diretrizes e regulamentações para representantes dos Conselhos Municipais de Ilhabela e demais legislações pertinentes.
      c) 01 (um) representante de entidades, coletivos ou organizações de qualquer natureza representantes do Movimento Negro de Ilhabela, eleito concomitantemente com os membros indicados na alínea "a".
   § 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelos respectivos órgãos;
   § 2º O Conselho Municipal de Políticas Culturais deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral dentre os respectivos suplentes.
   § 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
   § 4º Entre os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Políticas Culturais deverão existir, no mínimo, 50 (cinquenta) por cento de mulheres.

Capítulo II - Das eleições do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Ilhabela

Art. 16. O Secretário Municipal de Cultura, com o apoio do Presidente do Conselho, será responsável por constituir a Comissão Eleitoral ou convocar a Comissão Eleitoral Permanente criada pelo Decreto Municipal nº 6.224/2017.
   § 1º A Secretaria Municipal de Cultural publicará, com antecedência mínima de 60 dias da data da eleição o edital completo para as eleições, de forma a divulgar o documento para os mais variados setores artísticos/culturais do município, como também na imprensa oficial do município, site oficial e redes sociais oficiais da Prefeitura e em outras plataformas que considerar relevante.
   § 2º Será permitida a participação como candidato daqueles que comprovarem experiência de, no mínimo, dois anos na área da cultura, assim como residir há, no mínimo, dois anos no Município de Ilhabela;
   § 3º Será permitida a participação como eleitor a qualquer cidadão que comprove residência em Ilhabela, por meio de comprovações usuais (conta de água, conta de luz, contrato de aluguel) ou seja eleitor no município.

Capítulo III - Da estrutura do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Ilhabela

Art. 17. O Conselho Municipal de Políticas Culturais deverá ser constituído pelas seguintes instâncias:
   I - Plenário;
   II - Colegiados Setoriais;
   III - Comissões Temáticas;
   IV - Grupos de Trabalho;
   V - Fóruns Setoriais e Territoriais.

Art. 18. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Políticas Culturais, compete:
   I - Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura, em consonância com as proposições elencadas pela Conferência Municipal de Cultura;
   II - Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Plano Municipal de Cultura;
   III - Colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
   IV - Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
   V - Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Políticas Culturais de Ilhabela - FUMPCI, no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
   VI - Estabelecer para a Secretaria de Cultura de Ilhabela as diretrizes de uso dos recursos do Fundo Municipal de Políticas Culturais, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura - PMC;
   VII - Deliberar sobre toda e qualquer destinação dos recursos, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Políticas Culturais de Ilhabela - FUMPCI;
   VIII - Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
   IX - Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC;
   X - Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
   XI - Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina legislação vigente;
   XII - Contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
   XIII - Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Ilhabela para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC.
   XIV - Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Cultura, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
   XV - Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;
   XVI - Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
   XVII - Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Políticas Culturais a deliberação e acompanhamento de ações;
   XVIII - Aprovar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura;
   XIX - Estabelecer e/ou atualizar o regimento interno do Conselho Municipal de Políticas Culturais, mediante aprovação de dois terços dos seus membros;
   § 1º Salvo os casos expressamente previstos, as deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes na Plenária, respeitado o quórum de maioria absoluta para início das reuniões.
   § 2º Os membros que, regularmente convocados nos termos do Regimento Interno, não comparecerem por três reuniões consecutivas ou cinco alternadas sem justificativa apreciada e aprovada pelo Plenário, serão automaticamente desligados do Conselho, perdendo o seu mandato, independentemente de qualquer procedimento, bastando a declaração pelo Plenário.

Art. 19. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Cultura - CMC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.

Art. 20. Compete às Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.

Art. 21. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.

Art. 22. As instâncias previstas nos arts. 19, 20 e 21 desta lei serão constituídas nos termos do Regimento Interno do Conselho.

Art. 23. O Conselho Municipal de Políticas Culturais deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC - territoriais e setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito municipal.

Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 803/2010 e 804/2010.
Ilhabela, 14 de janeiro de 2020.

MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DOS SANTOS SOUZA
Prefeita Municipal

Projeto de Lei nº 105/2019

Autoria: Executivo Municipal

Registrada em Livro próprio e afixada na data supra no lugar de costume. AGM/JCM/ea.

Publicado no portal CESPRO em 17/02/2020.
Nota: Este texto não substitui o original.

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