I - Plenário;
II - Mesa diretora composta por um(a) presidente e um(a) secretário(a)-geral;
III - Colegiados Setoriais;
IV - Grupos de Trabalho;
§ 1 O(a) presidente e o(a)secretário(a)-geral serão eleitos(a) por meio de voto nominal aberto entre os pares para um mandato de dois (02) anos;
§ 2 No caso de vacância dos cargos de presidente e/ou secretário(a) geral, novos representantes serão eleitos entre os pares na próxima reunião ordinária ou extraordinária.
I - Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura, em consonância com as proposições elencadas pela Conferência Municipal de Cultura;
II - Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Plano Municipal de Cultura;
III - Colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV - Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Políticas Culturais de Ilhabela - FUMPCI, no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VI - Estabelecer para a Secretaria de Cultura de Ilhabela as diretrizes de uso dos recursos do Fundo Municipal de Políticas Culturais, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura - PMC;
VII - Deliberar sobre toda e qualquer destinação dos recursos, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Políticas Culturais de Ilhabela - FUMPCI;
VIII - Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX - Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC;
X - Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina legislação vigente;
XII - Contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XIII - Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Ilhabela para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC.
XIV - Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Cultura, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XV - Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;
XVI - Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XVII - Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Políticas Culturais a deliberação e acompanhamento de ações;
XVIII - Aprovar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura;
XIX - Estabelecer e/ou atualizar o regimento interno do Conselho Municipal de Políticas Culturais, mediante aprovação de dois terços dos seus membros;
XX - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
§ 1º Salvo os casos expressamente previstos, as deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes na Plenária, respeitado o quórum de maioria absoluta para início das reuniões.
§ 2º Os membros que, regularmente convocados nos termos do Regimento Interno, não comparecerem por três reuniões consecutivas ou cinco alternadas sem justificativa apreciada e aprovada pelo Plenário, serão automaticamente desligados do Conselho, perdendo o seu mandato, independentemente de qualquer procedimento, bastando a declaração pelo Plenário.
I – convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II – sugerir a ordem das pautas das reuniões;
III – decidir sobre questões de ordem relativas aos trabalhos desenvolvidos pelo Conselho;
IV – assinar e encaminhar as deliberações do Conselho;
V – representar o Conselho sempre que se fizer necessário;
VI – aprovar pedidos de vistas e diligências;
I - secretariar as reuniões;
II - receber, conferir, protocolar, cadastrar e encaminhar os projetos ao Presidente para designação de relatores;
III - convocar os membros do Conselho e das comissões, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis da data das reuniões tanto ordinárias como extraordinárias;
IV - lavrar as atas das reuniões;
V - atualizar a plataforma do COMPCI na internet;
VI - organizar os serviços de protocolo, fichário, registro e arquivo do COMPCI;
VII - encaminhar os pedidos de diligência aprovados pelo Presidente do COMPCI;
VIII - providenciar a emissão de toda a documentação necessária ao encaminhamento das deliberações do COMPCI e encaminhar as publicações.
IX - substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos e vacância, até nova eleição.
X - assessorar o Presidente em todas as suas funções e atividades;
§ 1º Em caso de substituição do presidente, ele deverá nomear um secretário interino.
III – DO LOCAL DE FUNCIONAMENTO
Artigo 6º – O Conselho funcionará junto à Secretaria Municipal de Cultura de Ilhabela, que viabilizará os recursos necessários à realização de suas atividades.
IV – DAS REUNIÕES
Artigo 7º – O Conselho terá reuniões ordinárias, uma vez por mês, todas as primeiras quintas-feiras do mês. As reuniões podem ocorrer em formato presencial, virtual e/ou híbrido, de acordo com decisão do(a) Presidente, podendo ser gravadas e disponibilizadas virtualmente. Uma vez definido o formato, este não poderá ser alterado, salvo caso fortuito ou motivos de força maior.
§ 1º As reuniões terão início nos horários estabelecidos, caso haja quórum mínimo de maioria absoluta, ou seja, seis (06) conselheiros, com tolerância para seu início de 15 (quinze) minutos, com uma duração máxima de 02 (duas) horas, podendo ser prorrogadas por mais uma hora, por decisão do plenário.
§ 2º Esgotado o prazo do parágrafo anterior, sem que haja quórum, a ata será lavrada, e a reunião será encerrada;
§ 3º Poderão ocorrer reuniões extraordinárias, sempre que solicitadas pelo(a) Presidente, por deliberação do próprio Conselho ou por solicitação de pelo menos 03 (três) conselheiros(as). As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis;
Parágrafo 4º - As reuniões do COMPCI poderão ser transmitidas de forma on-line, devendo o link ser amplamente divulgado para que a sociedade tenha acesso e exerça o direito à voz.
Artigo 8º – As reuniões do Conselho terão o seu roteiro fixado pelo Presidente, no qual haverá necessariamente:
abertura da sessão e aprovação da ata anterior;
leitura da pauta e das comunicações;
discussão e deliberação das matérias constantes da pauta;
encerramento.
Parágrafo único – Encerrada a discussão, a matéria será submetida à votação.
Artigo 9º – As questões de ordem terão preferência sobre quaisquer outras;
Artigo 10º – Os pareceres e relatórios dos colegiados setoriais, das comissões temáticas, grupos de trabalho e fóruns setoriais e territoriais serão apreciados, discutidos e votados em sessão plenária do COMPCI;
Artigo 11º – No caso da ausência do titular, o suplente terá direito a voto. Caso o titular esteja presente e se abstenha de votar, o suplente não terá direito a voto;
Artigo 12º – A votação será feita pela manifestação dos(as) presentes, devendo os membros do Conselho responder sim, não ou abster-se, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição.
Na eleição da diretoria;
Quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos Conselheiros;
Quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
Artigo 14º – Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do Conselho declarará quantos votaram favoravelmente, contrariamente ou se abstiveram;
Artigo 15º – As decisões do Conselho, formalizadas através de resoluções, poderão ser revistas quando solicitadas por pelo menos dois terços dos(as) conselheiros(as) titulares;
Artigo 16º – Os membros suplentes serão incentivados a participar das reuniões do Conselho Municipal de Cultura, somente com direito a voz e não a voto, exceto nos casos de substituição do titular.
Artigo 17º - As matérias e deliberações tomadas nas reuniões do Conselho serão lavradas em atas, que serão registradas no Livro de Atas de reuniões do Conselho e, sempre que contiverem deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros, seus extratos serão publicados no Diário Oficial do Município, no prazo de até 10 (dez) dias após sua assinatura.
§ 1º As atas serão redigidas com clareza, registrando todas as decisões tomadas, com o resultado da votação, além de constar eventual abstenção de votos, podendo ser declarado o motivo, e ainda constar informações e prazos. Deverão ser assinadas por todos os presentes e objeto de aprovação formal em até 05 (dias), devendo o secretário disponibilizar a ata para assinatura dos conselheiros, podendo notificá-los via mensagem eletrônica para tal ato.
§ 2º O secretário disponibilizará na plataforma virtual do Conselho, dentro do prazo de até 10 (dez) dias da realização da reunião, cópia da ata da reunião do Conselho aos seus membros para aprovação, que poderá ocorrer via mensagem eletrônica.
V – DA FREQUÊNCIA
Artigo 18º – Ausências dos(as) conselheiros(as) titulares ou seus suplentes por 03 (três) sessões ordinárias e extraordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas não justificadas durante o período de um (01) ano implicará na perda do título de conselheiro(a). Eventuais justificativas para a ausência serão avaliadas pelo(a) Presidente.
VI – DAS DELIBERAÇÕES
Artigo 19º – As deliberações serão tomadas por maioria simples, dos(as) titulares presentes ou suplentes no caso de ausência dos titulares;
Artigo 20º – Os assuntos de cada área apresentados para discussão e deliberação nas reuniões serão aqueles apreciados nas comissões, além das questões de competência específica do conselho e os aprovados como pauta de reunião pelo próprio conselho;
Parágrafo único – Para apreciação de projetos e processos poderá ser designado um(a) relator(a).
Artigo 21º – Cada relator emitirá os pareceres dos projetos a ele submetidos no prazo estabelecido;
§ 1º Cada relator poderá solicitar ao (a) Presidente a prorrogação do prazo de que trata este artigo, por no máximo 05 (cinco) dias úteis;
§ 2º A secretaria do COMPCI terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para encaminhar as diligências solicitadas, informando ao interessado o prazo estabelecido para respondê-las;
§ 3º No caso de deferimento de pedido de diligência requerida pelo relator, fica interrompido o prazo estabelecido para emissão do parecer até a conclusão desta;
VII – DAS COMISSÕES, FÓRUNS, GRUPOS E COLEGIADOS
Artigo 22º – O Conselho poderá criar Colegiados Setoriais e Grupos de Trabalho, sendo atribuídas a estes as seguintes competências:
Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Políticas Culturais (COMPCI) para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais, a saber: Música, Artes Visuais, Artes Cênicas, Literatura, Cultura Popular/Tradicional, Artesanato e Patrimônio.
Parágrafo único - Colegiado deve ser feito por chamamento público, no mínimo 3 participantes (entre conselheiros, suplentes e representantes da sociedade civil), sendo 1 relator, que fica responsável por comunicar em Plenária os trabalhos realizados e sua conclusão.
Compete aos Grupos de Trabalho fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Parágrafo único - Serão formados por no mínimo 3 participantes (entre conselheiros e suplentes), sendo 1 relator, que fica responsável por comunicar em Plenária os trabalhos realizados e sua conclusão.
VIII – DA COMUNICAÇÃO DO CONSELHO
Artigo 23º – O Conselho manterá uma plataforma na internet para a comunicação oficial de suas deliberações e atividades.
Artigo 24º - Toda e qualquer postagem nas redes do COMPCI que exceda aquelas referentes aos trabalhos do colegiado e suas deliberações deverão ser aprovadas em plenária.
Parágrafo único – Para suas comunicações internas, o Conselho poderá utilizar ferramentas de comunicação virtual, tais como Whatsapp, Telegram e afins.
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