LEI Nº 15.946, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
(Vide Decreto nº 54917/2014)(Regulamentada pelo Decreto nº 56.021/2015)
Art. 8º Não sendo alcançado o mínimo de 50% de inscrição de mulheres em relação ao número total de assentos em disputa, considerada a somatória de titularidade e suplência, o prazo para inscrição será reaberto uma vez por 15 (quinze) dias.
DECRETO Nº 54.917, DE 12 DE MARÇO DE 2014
DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DA LEI Nº 15.946, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÍNIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE MULHERES NA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE CONTROLE SOCIAL, INCLUSIVE OS GESTORES.
LEIA NA ÍNTEGRA: Decreto 54917 2014 de São Paulo SP (leismunicipais.com.br)
Nenhum comentário:
Postar um comentário