Art. 13. Conselho Municipal de Políticas Culturais de Ilhabela- COMPCI, órgão de natureza consultiva, deliberativa, normativa e fiscalizatória, de caráter permanente, tem como objetivo contribuir para a elevação, incentivo e difusão da cultura no Município de Ilhabela. Com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada na estrutura da Secretaria Municipal de Cultura,(...) também à Fundaci.
segunda-feira, 13 de agosto de 2012
II Conferência Municipal de Políticas Culturais de Ilhabela
O Blog do Compci apresenta diversas postagens abaixo sobre cada setor que apresentou suas propostas a serem apresentadas durante a II Conferência de Políticas Culturais e Ilhabela. O Conselho dividiu cada proposta em seis categorias:
1) Instalações,
2) Formação Cultural e Capacitação,
3) Financiamento,
4) Políticas Públicas,
5) Produção de Eventos e
6) Cultura Tradicional
A seguir seguem os itens abaixo de cada setor que foram indicados no respectivo grupo de trabalho durante o II Fórum de Cultura de Ilhabela realizado nos dias 24 e 25 de maio de 2012.
Abaixo das postagens existe um espaço para que qualquer munícipe manifeste no campo "comentário" sua opinião sobre cada área.
A conferência acontecerá no próximo dia 23 de agosto, quinta-feira, a partir das 16 horas, no Galpão das Artes, Rua da cocaia, nº 720 - Cocaia.
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Interessante!!! Vou participar!!! Ilhabela merece!!!!
ResponderExcluirSomente 4.096 caracteres é o limite para a democracia?
ResponderExcluirTentei postar a parte relacionada a Cultura da Lei Orgânica do Município e não foi possível!
O que segue são propostas basilares distribuídas nos 5 eixos propostos pelo MinC, creio que as propostas saídas do Fórum se encaixam perfeitamente nestes eixos.
ResponderExcluirPropostas de Abrangência Municipal
Eixo 1 - Produção Simbólica e Diversidade Cultural
1. Promover uma transformação da concepção estética da cidade, através de um diálogo transversal entre os diferentes extratos sociais.
2. Proporcionar o tombamento e restauração dos patrimônios culturais, espaços adequados para as diferentes manifestações culturais e artísticas e velar pela sua manutenção e utilização.
3. Incentivar a produção local nas diversas manifestações culturais.
4. Garantir o equilíbrio da produção simbólica erudita e popular no espaço e divulgação, eficiente, das diversas manifestações culturais.
5. Estimular, valorizar e divulgar a produção local das diversas áreas culturais e artísticas.
Eixo 2 - Cultura, cidade e cidadania
1. Disponibilização do uso dos espaços públicos municipais para fim de manifestações culturais e artísticas sem a cobrança de taxas de qualquer espécie, exceto nos casos que visem lucro pessoal ou de empresas. Citando Castro Alves: “A praça é do povo como o céu é do condor”.
2. Transformação e ampliação dos atuais Centros Comunitários em Centros de Convivência com manutenção sob responsabilidade do poder público municipal.
2.1. Desenvolvimento de atividades remuneradas, coordenadas pelos talentos locais promovendo assim o reconhecimento de seus saberes.
3. Estabelecimento de uma política pública contínua que promova a visitação por parte das escolas públicas municipais e estaduais aos pontos turisticos do municipio e futuramente aos museus da cidade
4. Criar na Secretaria Municipal de Cultura um núcleo de triagem, difusão, implementação e desenvolvimento de estímulos às manifestações culturais com entidades do movimento popular, sindicais e outros.
5. Criação de uma Escola Livre Municipal de Artes visando uma formação completa e diversificada integrando as várias áreas artísticas.
6. Contratar os talentos que as entidades de bairro já possuem para a formação de novos talentos humanos multiplicadores da consciência cidadã.
(continuação)
ResponderExcluirEixo 3 - Cultura, Sustentabilidade e Transversalidade
1. Implementar e garantir programas de arte, educação e cultura de forma sustentável.
2. Criar programas de formação e capacitação de profissionais da cultura nas diversas áreas existentes.
3. Incentivar e criar mecanismos de apoio aos artistas locais no contexto da sustentabilidade.
4. Efetivar e estabelecer com todos os setores da sociedade civil e seus devidos representantes, parcerias buscando ampliar o acesso, a formação e a difusão cultural em todos os bairros e com todos os movimentos sociais.
5. Criar um jornal ou agenda cultural com a divulgação de todas as atividades culturais do município, abertos para todas as entidades.
6. Instituir na Conferência Municipal a fase de conferências livres, pré-conferências em todas as regiões da cidade e todos os setores da prefeitura.
7. Criar legislações e políticas públicas que garantam a sustentabilidade do patrimônio material e imaterial do município.
8. Legitimar as propostas da conferência anterior, avaliando os avanços e os que necessitam serem retomados.
9. Dar continuidade a todos os programas culturais do município, além da alternância de governo.
Eixo 4 - Cultura e Economia Criativa
1. Implantar uma Lei Municipal de Incentivo à Cultura com base na renúncia fiscal de um percentual do ISS - Imposto sobre Serviços.
2. Reconhecer o fazer cultural existente através de ações integradas com o setor de turismo, focando a geração de empregos e renda na cidade.
4. Instalar projetos de oficinas (luteria) para construção de instrumentos de corda, visando a manutenção da Banda e Orquestra Municipais de Bauru, consequentemente gerando trabalho e renda para os nossos jovens estudantes.
5. Criar ações e programas de fomento ao turismo cultural marítimo, priorizando as ilhas que compõe o arquipélago de São Sebastião e a Ilha Anchieta.
6. Sugerir abertura de linha de crédito no Banco do Povo, Caixa Econômica e Banco do Brasil para financiamento de projetos e atividades culturais.
7. Fomentar ações de geração de renda dentro da perspectiva da transversalidade (bio-arquitetura, reciclagem de materiais, etc).
Eixo 5 - Gestão e Institucionalidade da Cultura
1. Todo o processo de formulação das políticas públicas de Cultura devem, obrigatoriamente, ter a ampla participação da sociedade.
2. Iniciar o mapeamento municipal das atividades, estrutura, produtores e patrimônio cultural, para que esse levantamento norteie as ações e subsidie o planejamento da área e forneça dados ao Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais, em fase de implantação.
3. A indicação dos delegados representantes do Poder Público à Conferência Estadual, deve contemplar, exclusivamente, representantes e gestores que tenham participado da Conferência Municipal.
4. Estabelecimento de um mínimo de 5% do Orçamento Municipal para a Secretaria de Cultura.
Parte da Lei Organica do Municipio relativa a Educação, Cultura, Esportes e Patrimonio.
ResponderExcluirArt. 39 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de sua cultura, apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações, com prioridade para as diretamente ligadas aos bens, à história e à tradição das comunidades do Município de Ilhabela, bem como o incentivo e o apoio ao esporte e ao lazer, na forma seguinte:
I- criação e manutenção de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
II- desenvolver o intercâmbio cultural e artístico, integração de programas culturais;
III- livre acesso aos acervos das bibliotecas, museus e arquivos;
IV- meios de resguardo e defesa à integridade, à pluralidade e autenticidade da cultura brasileira;
V- preservação dos documentos, das obras e demais registros de valor histórico e científico;
VI- Com o fim precípuo de preservar a história, a cultura, a tradição, os costumes e a memória do povo de Ilhabela, o Poder Público criará, mediante lei específica, o Instituto Histórico Geográfico e Arqueológico de Ilhabela, o Centro de Memória do Povo de Ilhabela, o Centro de Estudos e da Preservação Ambiental e Arquitetônica do Município de Ilhabela e o Conselho Municipal de Políticas Culturais, que serão órgãos autônomos e/ou auxiliares do Poder Executivo, deliberativos e consultivos, compostos por representantes de entidades da sociedade civil organizada, do Poder Público e da comunidade em geral;
(Inciso VI do artigo 39 da Lei Orgânica, modificado pela Emenda a Lei Orgânica do Município nº 01/2011, de 27 de setembro de 2011)
VII- apoio e incentivo às práticas desportivas, dando prioridade aos alunos do ensino público com estímulo à promoção aos clubes locais.
§ 1º - O Poder Público Municipal incentivará a livre manifestação cultural mediante:
a) promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
b) planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de representantes da comunidade;
c) cumprimento da política cultural não intervencionista, visando à participação de todos na vida cultural.
§ 2º - O Município, atuando na preservação, na defesa e na valorização dos bens e atividades culturais, levará a efeito:
a) a criação de um Centro de Documentação, composto por representantes da comunidade e do Poder Público, a fim de efetivar e documentar, cronologicamente, a história do Município e do Povo de Ilhabela;
b) a organização de cadastro de todos os bens históricos e culturais do Município;
c) o levantamento de todas as datas comemorativas de fatos ou eventos, que devam ser fixadas como de alta significação para o Município;
d) a promoção do levantamento e a organização das exposições e publicações para sua divulgação;
e) a estimulação, mediante mecanismos específicos, dos empreendimentos privados que se voltem à preservação e restauração do patrimônio cultural do Município; bem como incentivará os proprietários de bens culturais tombados que atendam às recomendações de preservação;
f) a deliberação sobre tombamento de bens materiais e imateriais;
g) a adoção de medidas necessárias à produção dos efeitos do tombamento;
h) a pesquisa, identificação, proteção e valorização do patrimônio cultural ilhabelense.
(continuação)
ResponderExcluir§ 3º - Constituem patrimônio cultural municipal e deverão ser protegidos pelo Poder Público os documentos, as obras e outros bens materiais e imateriais de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis, os conjuntos e sítios arqueológicos, paleontológicos, ecológico científico e tombado pelo Poder Público Municipal, com tratamento idêntico para os bens tombados pela União ou pelo Estado, mediante convênio.
§ 4º - À Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem.
§ 5º - O patrimônio físico, cultural e cientifico dos museus, institutos e centros de pesquisa da administração direta, indireta e fundacional só poderá ser alienado após audiência da comunidade científica e autorização legislativa.
§ 6º - As ações do Poder Público, o planejamento e a destinação de recursos orçamentários para o esporte e o lazer darão prioridade:
a) ao esporte educacional, ao esporte comunitário e ao esporte olímpico;
b) à iniciação esportiva de crianças e adolescentes;
c) ao lazer popular;
d) à construção e manutenção de esportes devidamente equipados para as praticas esportivas e o lazer;
e) à promoção, orientação e o estimulo à pratica e difusão da educação física;
f) à adequação dos locais já existentes, disciplinado o seu uso, com vistas a proporcionar oportunidades para todos;
g) à previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esporte e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiência, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.
§ 7º - O Município orientará e estimulará por todos os meios, a prática de esportes individuais e coletivos, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebem auxílio do Município, com complementação à formação integral do indivíduo, levando-se em conta as necessidades dos portadores de deficiências.
§ 8º - O Município estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas, dando prioridade às beneficentes, amadoristas e colegiais, na utilização de estádios, campos e instalações municipais.
§ 9º - O Município incrementará a prática esportiva às crianças, aos idosos e aos portadores de deficiência.
§ 10 - A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, que será constituído por representantes do Poder Público e da comunidade em geral.
Art. 40 - Os Poderes Municipais editarão leis complementares provendo mecanismos de apoio, defesa, incentivo e proteção à:
I- criança;
II- adolescente;
III- idoso;
IV- deficiente;
V- turismo;
VI- consumidor;
VII- patrimônio histórico, cultural, arquitetônico, genético e arqueológico.
Estou percebendo uma certa demora na avaliação das propostas, comentários postados há dois dias ainda não apareceram aqui e a Conferência acontece hoje!
ResponderExcluirOba! Apareceram!
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